Direito do trabalho
Tema:
Atualmente no âmbito trabalhista, nota-se uma ausência de isonomia no tratamento entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica em relação ao direito recursal.
É natural que tenhamos em mente a idéia de fragilidade maior por parte do trabalhador, e tal pensamento é válido e deverá ser regra. Todavia, é comum regras terem exceções, fato este que não percebemos no tema que está sendo abordado.
Quando uma pessoa física encontra-se em situação contrária a de seu interesse, ou seja, houve em primeira instância uma decisão adversa a de seu escopo, esta poderá recorrer sem a necessidade de depositar um valor determinado para gozar de tal direito.
Por outro lado, caso esteja nesta mesma situação uma Pessoa Jurídica, esta será obrigada a depositar o valor especificado pela CLT, para que possa gozar do direito de recorrer.
Para agravar ainda mais, não há debates sobre isso, o que gera um completo engessamento de entendimento sobre este tema, impedindo um possível progresso, haja vista que melhorias são feitas através de correntes adversas ou ainda que não ocorra uma efetiva melhoria, possibilita ao menos a parte de defender-se utilizando esta parte da doutrina que entenda e atenda a sua necessidade, caso contrário será entendido como tema pacificado, restando apenas a PJ aceitar a condição imposta até os dias de hoje.
Problemas: Por que em se tratando de PJ, esta não pode isentar-se de efetuar o depósito recursal, enquanto que pessoa física dependendo da situação pode isentar-se de tal?
Hipóteses:
Uma das hipóteses, seria no caso de uma possível falência comprovada, situação essa que permitiria a parte em questão de recorrer, se ferir o direito de outrem, uma vez que nada impede que mesmo recorrendo, ainda assim venha a perder a ação, tendo assim que pagar o que fora estipulado pelo poder judiciário.
Outra hipótese, seria analisar o capital da empresa; tratando-se de micro empresa