Flexibilidade do direito do trabalho
A Flexibilidade do Direito do Trabalho, pode ser entendida como forma de amenizar o rigor ou rigidez de certas normas jurídicas do Direito do Trabalho.
Fala-se em desregulamentação negociada do Direito do trabalho, termo usado para explicar a negociação das relações de trabalho pelas partes e para estabelecer regra aplicável.
A flexibilização possui relevância social porque atinge duas categorias distintas, empregado e empregador. É uma evolução do Direito Trabalho que caminha para a flexibilização sem que haja choque com os direitos a personalidade.
Segundo Miguel Reale “Uma das características, alias, do Direito atual é o sentido dinâmico e operacional, interferindo positivamente no processo social”. As relações de trabalho não são estáticas, nascem a cada dia novos conflitos resultantes de acontecimentos sociais e econômicos , que necessitam ser regulamentados e apreciados pela sociedade e pelo Estado.
A Flexibilização in pejus do Direito do Trabalho, mesmo por meio de negociação coletiva, ainda que admitida pela Constituição Federal é exceção no sistema jurídico, não se conclui que a Flexibilidade integra os fundamentos e a essência do Direito do Trabalho.
A constituição federal prevê apenas para hipóteses especificas (irredutibilidade do salario, salvo em disposto em convenção ou acordo coletivo; decimo terceiro salario com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. – art.7 incisos......) em que por meio da negociação coletiva, o sistema jurídico permite convencionar condição de trabalho inferiores, exigindo-se a comprovação de que a medida justifica-se em proteção do próprio trabalho como valor social.
A regra do Direito do Trabalho é aplicação da norma mais favorável ao trabalhador conforme C.F art. 7, caput “São direitos do trabalhador urbano e rurais além de