Flexibilidade do Direito do Trabalho
Flexibilizar é uma forma de modificar, de atenuar, de minorar efeitos, de adaptar à realidade. Ou seja, não é exatamente a revogação ou exclusão de direitos trabalhistas, mas a modificação de certos direitos, mormente, em momentos de crises econômicas. Pode-se dizer que se trata de uma reação às normas vigentes consideradas em desacordo com a realidade que se vem alterando no decorrer da história da humanidade, fruto de avanços tecnológicos, mudanças sociais, econômicas, políticas, culturais, etc..
Quanto à fonte do direito da qual emana, a flexibilização pode ser heterônoma ou autônoma. Será heterônoma quando vier de forma externa às partes, a exemplo do Estado, que estabelece Leis sem prévio ou necessário consentimento de empregado ou empregador. É considerada autônoma a forma de flexibilização feita pela vontade das partes. Para Amauri Mascaro Nascimento, a Flexibilização “é o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que o exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir os seus comandos”. (NASCIMENTO, 2003. p. 67)
Deve ser valorizada a flexibilização como avanço no trato das relações trabalhistas, mas não se pode negar a necessidade de manutenção de direitos que foram alcançados após décadas de lutas. Poder-se afirmar em um primeiro momento, que a flexibilização das normas trabalhistas contesta a rigidez do Direito do Trabalho.
Registra-se, portanto, que Flexibilização do Direito do Trabalho significa a postura do legislador de permitir que as relações entre empregado e empregador possam ser equacionadas de forma diversa do contrato de trabalho.
ORIGEM E DESENVOLVIMENTO
Como consequência advinda do processo de industrialização ocorrido no curso do tempo, surgiu à necessidade de se estabelecer mecanismos para o processo de flexibilização da jornada e de outras condições de trabalho.
Nesse sentindo, a flexibilização resultou-se de vários fatores, como da crise do petróleo