Fixação de competencia
Os procedimentos a serem tomados devem seguir de acordo com os artigos 86 e 87 com CPC, as causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência e será determinada a competência no momento em que a ação é proposta.
Para se fixar a competência, adotamos a Teoria de Chiovenda, que emprega três critérios: * Critério objetivo: Este critério fixa a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza (matéria); * Critério funcional: Este critério distribui a competência entre diversos órgãos quando as diversas funções necessárias num mesmo processo ou coordenadas à atuação da mesma vontade de lei são atribuídas a juízes diversos ou a órgãos jurisdicionais diversos (competência por graus, cognição e execução, medidas provisórias e definitivas, etc); * Critério territorial: A distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados à posição geográfica, com o objetivo de aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor.
Ainda temos que analisar o foro em que a demanda deve ser proposta, pois, deve-se verificar se a competência é da justiça estadual ou federal, e também considerar a regra da competência absoluta.
Para resolver as questões que dizem respeito ao caso em questão, devem ser analisados os elementos relativos a competência, este processo de verificação se divide em três etapas: * Fixação da competência de jurisdição : Verificar se a causa deve ser atribuída à Justiça Estadual ou a alguma das Justiças Especiais; * Fixação da competência de foro – Verificar a competência territorial, para saber onde será proposta a ação (dependendo da situação, elege-se o foro do lugar do fato; * Fixação da competência de juízo – Verificar qual o órgão jurisdicional competente para aquele processo, e o que deve ser feito com base das normas locais de organização judiciária.
No caso citado a competência é