A antureza das competencias
SUMÁRIO: 1. Aspectos introdutórios – Os critérios de fixação de competência segundo a teoria de Giuseppe Chiovenda – 1.2. Competência absoluta e competência relativa – 2. Competência oriunda de eleição de foro – 3. Foro de eleição em contrato de adesão – 4. As novas regras do parágrafo único do art. 112 e do art. 114 do CPC – 4.1. Ausência de determinação legal específica tratando a competência decorrente de eleição de foro em contrato de adesão como absoluta – 4.2. Inclusão da nova regra no âmbito da competência relativa – 4.3. Prorrogabilidade – 4.4. Necessidade de exame do contexto fático – 4.5. Conclusão acerca da natureza jurídica da competência concernente à eleição de foro em contrato de adesão.
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
A jurisdição é exercida pelo Estado, que a monopoliza, sendo vedado ao administrado o exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). Dentro da complexa estrutura do Estado, a atividade jurisdicional é desempenhada por um Poder precipuamente criado para tal finalidade: o Poder Judiciário, que cumpre esse especial papel através dos seus diversos órgãos. Cada órgão, todavia, exerce a jurisdição nos limites impostos pela lei. Daí é que exsurge a noção de competência, que se qualifica como conjunto de atribuições jurisdicionais afeto a determinado órgão judiciário. Graças às limitações estabelecidas, é possível conhecer a exata dimensão da atividade jurisdicional de cada unidade jurisdicional. Essas limitações – que guardam em si uma máxima de divisão de trabalho – seguem preceitos técnicos e com eles se evita a distribuição arbitrária de atribuições.
O próprio ordenamento – que cuida de estabelecer as regras distributivas de competência – leva em conta uma série de elementos, tanto de ordem fática como de ordem jurídica. Nessa linha, têm-se vários critérios de fixação de competência que nem sempre obedecem a uma