fixacao de competencia
Aula 2
Fixação de Competência
Prof. Luiz Dellore
1. Juiz BRASILEIRO ou juiz ESTRANGEIRO?
1.1 Competência concorrente (CPC, art. 88)
- réu domiciliado no Brasil;
- obrigação tiver de ser cumprida no Brasil;
- ação se origina de fato ocorrido / ato praticado no Brasil.
Nestes casos, deverá ser realizada a homologação de sentença estrangeira
(STJ), para que a decisão seja executada no país. 2. Competência exclusiva
(SÓ juiz brasileiro – CPC, art. 89)
- imóveis situados no Brasil
2. Qual a JUSTIÇA competente?
Conforme já visto na aula passada:
- trabalhista, eleitoral, penal militar;
- federal e estadual.
3. Qual o FORO competente?
3.1 Regras gerais
a) Direito pessoal ou direito real sobre bens móveis: domicílio do réu (CPC, 94)
b) Direito real imobiliário: local da coisa (CPC,
95)
3.2 Exceções
(proteção da parte mais FRACA)
- no inventário: foro do último domicílio do falecido (CPC, 96);
- no divórcio: domicílio da mulher (CPC, 100,
I);
- na ação de alimentos: domicílio de quem pede alimentos (CPC, 100, II);
- nas indenizações de acidente de veículo: local do acidente ou domicílio autor (CPC,
100, p.u.);
- nas relações de consumo: domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I);
- nas ações locatícias: foro da situação do
4. Alterações da competência:
4.1 Regra: fixa-se a competência no momento da propositura (CPC, art. 87 – vide aula passada) 4.2 Exceções:
a) conexão – mesma causa de pedir ou pedido
(CPC, 103).
b) continência – identidade de partes e causa de pedir, pedido de uma das causas é mais amplo (CPC, 104).
c) prevenção – determinação de qual o juízo competente, quando dois ou mais são igualmente competentes:
- CPC, 106: primeiro despacho positivo (mesma competência territorial = mesma comarca)
CPC,
219: primeira citação válida (competência territorial distinta)
d) acessoriedade – causa acessória segue a competência da causa principal (CPC, 108)
Atenção: estas