Fitofarmacos
1. Formação
2. Registo das aplicações
3. Inspecção dos equipamentos de aplicação
4. Instalações destinadas à armazenagem
5. Manuseamento ou preparação de caldas
6. Excedentes de calda
7. Requisitos mínimos de segurança durante a limpeza
8. Legislação
1. Formação obrigatória para aplicadores
A partir de 26 de Novembro de 2015 todos os aplicadores são obrigados a ter formação de aplicador (artigo 15.º). A formação necessita de ser renovada ao final de 10 anos e, para aqueles que ainda estiverem autorizados com formações anteriores a 26 de Novembro de 2015 a autorização prolonga-se até completarem 10 anos após a data da habilitação. Os aplicadores com mais de 65 anos desde 11 de Abril de 2013 poderão realizar uma prova de avaliação que dispensa a formação caso os resultados sejam positivos (artigo 18.º). A partir de 26 de Novembro de 2015 só os aplicadores habilitados podem adquirir produtos fitofarmacêuticos (artigo 9.º).
2. Registo obrigatório das aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos
Todos os aplicadores devem efectuar e manter, durante um mínimo de 3 anos, o registo de todos os tratamentos fitossanitários em território nacional (artigo 17º):
Nome comercial;
Nº de autorização de venda;
Nome e nº de autorização da casa comercial que lhe vendeu o produto;
Data, dose/concentração, quantidade de calda, área, cultura e inimigo ou outra finalidade.
O não registo pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efectuados, bem como a