Fiscalização de contratos
Contratos Administrativos Na prestação dos serviços públicos e seu funcionamento é necessário que a Administração Pública adquira bens e/ou contrate serviços dos particulares. Contrato em si, é a formalização de um acordo recíproco entre os contratantes. O contrato administrativo se difere do particular por estabelecer algumas regras que visam proteger o interesse público em detrimento do particular. Contrato Administrativo é o instrumento utilizado pela Administração Pública para aquisição de bens e/ou prestação de serviços junto ao particular, no intuito de alcançar objetivos de interesse público.
O Fiscal do Contrato In novo dicionário da língua portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda: FISCALIZAÇÃO = velar por; vigiar; examinando; submeter a atenta vigilância; examinar; verificar. A obrigatoriedade de acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos está estabelecida nos art. 58, inc. III e art. 67 da lei 8666/93 que prevê:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução;
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
O representante da administração especialmente designado por meio de portaria, é o fiscal, que será indicado pelo chefe do setor responsável pela contratação de aquisição do bem ou prestação do serviço, supervisionado pelo gestor de contratos. A função essencial do fiscal é acompanhar a correta execução do contrato, se o objeto e os prazos vem sendo cumprido conforme estabelecido no ato da contratação. A fiscalização refere-se ao acompanhamento específico da execução do contrato, com suas peculiaridades que só quem está próximo pode examinar. Destaca-se que o setor de atividade