Fgts - fiscalização – rescisão ou extinção do contrato de trabalho
No caso de despedida sem justa causa, inclusive despedida indireta e rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) verificará o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da contribuição social incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios.
Não se deduz, para este fim, os saques ocorridos à alíquota:
a) de 40% para o FGTS;
b) de 10% para a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. O percentual de que trata a letra “a” será de 20% na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Observe-se que os empregadores domésticos estão isentos da contribuição social anteriormente citada. A alíquota de 40% não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei nº 9.601/98 (contrato a prazo determinado com redução de encargos), exceto se convencionado pelas partes. Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601/98, o AFT deverá verificar o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da Contribuição Social referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Na verificação do recolhimento devido na rescisão contratual, o AFT observará se ele foi efetuado em conta vinculada do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela Caixa, nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento de trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso prévio trabalhado;
b) até o 10º dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento, de