Fiscalização de contratos administrativos
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Edson Gutemberg de Souza Filho Advogado em Natal/RN Artigo - Federal - 2004/0872
A taxa de fiscalização do contrato como dever da Administração e o princípio da legalidade administrativa Edson Gutemberg de Souza Filho* Avalie este artigo
Por falta de embasamento legal, a Administração não poderá repassar ao contratado as custas decorrentes da Administração do contrato, devendo esta, por ser uma obrigação da Administração, ser por ela suportada, o que implica na ilegalidade das cobranças das taxas de fiscalização de obras cobradas pelos órgãos da Administração Pública, tanto Estadual quanto Municipal. O inc. III do art. 58 e o art. 67 da Lei nº 8.666/93 dispõem o seguinte: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". (Destacamos.) No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 18, em seu item 6, que disciplina a contratação de serviços a serem executados de forma contínua por órgãos e entidades integrantes do SISG. Esses dispositivos legais determinam que é um poder-dever da Administração fiscalizar a execução dos seus contratos administrativos, devendo essa designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do contratado. A Administração tem o poder-dever de acompanhar atentamente as atividades desenvolvidas pelos particulares. Se o particular não executar corretamente a prestação contratada, ficará sujeito à sanções que poderão culminar inclusive, com a rescisão do contrato. Isso porque a Administração, contrariamente ao que se verifica nos contratos