Fiscalização de contratos
CONTRATOS
Maio/2011
1. Apresentação:
Este manual tem como objetivo instruir a atuação do fiscal de contrato, através de orientações práticas e específicas, com a finalidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização contratual e assim promover o maior comprometimento dos contratados e qualidade nos resultados.
Na sua aplicação deverão ser respeitados os princípios da legalidade, isonomia, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade.
2. O fiscal de contrato
Importância e exigência legal da fiscalização de contratos
A fiscalização de contratos está prevista nos artigos 58, inciso III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I ...
II ...
III - fiscalizar-lhes a execução;
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
O manual identifica as atividades típicas do fiscal de contrato, que têm foco na execução das obrigações contratuais. O planejamento e a administração do contrato são