Fiscal
Estão previstos apenas dois articulados na fase inicial, salvo se for deduzido pedido reconvencional, sem prejuízo do respeito pelo princípio do contraditório ou quando sejam deduzidas excepções, observadas pelo juiz em audiência preliminar ou mesmo em audiência final. A prova deve ser, desde logo, toda ela apresentada com os articulados; no entanto é incentivada a inquirição das testemunhas por acordo, através da redução a metade da taxa de justiça sempre que as partes apresentem a acta de inquirição de todas as testemunhas arroladas e admite-se também a prova testemunhal por depoimento escrito.
Impõe-se por outro lado que a marcação das diligências seja sempre efectuada mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, o que impossibilita o adiamento da audiência de julgamento por falta das partes ou dos advogados.
A sentença limita-se à parte decisória, precedida apenas da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, podendo a discriminação dos factos provados ser feita por remissão para os articulados.
Acolhe-se com este regime uma figura nova – a agregação – que permite ao juiz em qualquer momento praticar um acto ou realizar uma diligência extensível a vários processos, sem que estes tenham, no futuro, de ser tratados conjuntamente, sendo apenas uma associação de processos meramente transitória e apenas para a prática do acto em causa, seja ele um acto de secretaria, a audiência preliminar ou final, despachos ou sentenças.
Assim, este regime confere ao juiz um papel determinante, garantindo que não são praticados actos inúteis e dirigindo activa e dinamicamente o processo, praticando o acto que lhe pareça mais adequado tendo em vista a sua rápida e justa