Fiscal e tributário
Bibliografia:
- doutrina brasileira sobre os pontos (crédito tributário, extinção, suspensão, exclusão): Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon Navarro Coelho, Hugo de Brito Machado entre outros;
Responder as seguintes questões, que devem ser entregues via e-mail até o dia 31/05/2011. mirela.cecconello@sefaz.mt.gov.br 1. Determinado contribuinte obteve parcelamento do crédito tributário contra si constituído. Entendendo que o valor parcelado é indevido, passou a depositar, mensalmente, cada uma das parcelas, no dia de vencimento. O INSS ajuizou execução fiscal cobrando o valor do crédito tributário, pois, segundo a autarquia previdenciária, somente o depósito integral (CTN, art. 151, II) é que suspende a exigibilidade do crédito tributário. O que deve acontecer com essa execução? Deve (1) prosseguir, (2) ser extinta ou (3) ser suspensa? Justifique.
R: Deve ser extinta, pois não deve haver dois débitos para a mesma pessoa, se fosse um pagamento do Imposto devido caberia Ação de Repetição de débito, porém como é indevido, não pode ser feito parcelamento.
2. Como pode a isenção “excluir o crédito tributário” antes de qualquer lançamento? O crédito tributário não nasce somente após o lançamento? Existe distinção entre isenção e não-incidência? Qual é a distinção? Há nexo de causalidade entre elas?
R: O Código Tributário Nacional traz em seu art. 175, duas hipóteses de exclusão do crédito tributário: a isenção e a anistia. A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). O crédito tributário nasce com a ocorrência do fato gerador juntamente com a obrigação tributária, o lançamento constitui o crédito tributário, o crédito tributário nasce da obrigação e dela é a conseqüência, ocorrido o fato gerador, instaura-se uma relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte e surge a obrigação tributária e desta obrigação