Filosofia Juridica
Professor: Matheus de Mendonça Gonçalves Leite
Unidade 01 - A concepção racional do Direito a partir do idealismo de Immanuel Kant.
1. Teorias Racionalista do Direito
As teorias racionalistas do Direito pretendem explicar o Direito a partir de um consenso racional sobre quais normas os sujeitos de uma sociedade aceitam se submeter para regular suas ações na sociedade.
Nessa concepção teórica, o Direito seria fruto de um acordo racional entre sujeitos que se submetem a certas normas.
Na modernidade, Kant é o teórico que explicou essa concepção racional de forma sistemática. Para o autor, o Direito é fruto da razão, estabelecendo as normas de ação que regulam as relação e as próprias ações entre as pessoas.
Kant compreende a razão como uma faculdade cognitiva que nos permite conhecer e agir, sustentando que a razão pode ser usada de duas maneiras: uso teórico da razão e uso prático da razão. Em Kant há apenas uma razão, o que vai variar é o uso que se dá a essa razão. A razão pode ser usada teoricamente, buscando conhecer o universo, sendo possível também usar a razão de modo prático, que seria usar a razão para representar normas de ação que governam a sua vontade. O uso prático da razão se mostra quando o sujeito se pergunta: “o que devo fazer?”. Kant, então, teoriza o uso prático e teórico da razão.
No campo teórico, Kant sustenta que possuímos quatro faculdades cognitivas que podemos usar para justificar as afirmações que fazemos sobre fenômenos naturais, quais sejam:
a. Sensibilidade: capacidade humana de ser impactado, de receber impressões sensórias do mundo sensível. O mundo exterior impacta a sensibilidade. Para Kant o conhecimento somente se constrói através dos dados empíricos passados pela sensibilidade. Mas, apenas com a sensibilidade não é possível justificar juízos empíricos sobre fenômenos percebidos. Quando o objeto é percebido ele deve ser classificado em conceitos, para organizar as várias unidades sensíveis