Filosofia do direito em sócrates
- As velhas tradições, que sustentaram a cidade e que lhe deram a unidade e coesão até o presente, eram devotadas a um direito religioso (Themis e Dike).
- As novas perspectivas filosóficas se assentavam sobre o caráter meramente convencional das normas e, portanto, sobre a sua construção humana, ocasional.
- Sócrates recusa tanto uma quanto outra visão do direito.
‘‘O discurso sofístico sempre circula nas questões de poder”.
- Sócrates se insurge contra a perspectiva religiosa na medida em que sua pergunta não se orienta sobe o revelado, mas sobre o conhecido.
- O justo e o jurídico não são objetivos das velhas tradições.
- Sócrates também não se resvala no caráter meramente convencional da lei e da justiça.
- A Apologia de Sócrates é um dos momentos mais importantes da reflexão jurídica desse pensador.
- Críton -> o ponto principal sobre a questão jurídica, na medida em que se é discutida o respeito às leis da cidade.
- Platão narra a determinação socrática em fazer do cumprimento de sua sentença um dever moral, na medida de respeito à polis.
- O respeito às normas jurídicas qualifica Sócrates como precursor do juspositivismo?
- Sócrates não se submete às leis por reconhecer o seu acerto. Muito menos considera a sua sentença justa. Sua proposta, ao não fugir da execução, não se encaminha pela justeza do direito positivo. Sua visão é muito mais moral e filosófica: acima do direito positivo, há um direito justo, que pode ser compreendido pela razão, e a aceitar o justo é sim um dever.
SOFÍSTICA E PLATÃO
Péricles: a visão homérica de Atenas.
- Liga de Delos e determinação do conceito de bem.
- “O lugar da justiça na relação entre cidadãos é uma coisa, e na polis e os de fora é outra” (MACINTYRE, 2008, p. 63).
2ª Tese de Tucídides:
- “No mundo social (...) só pode haver a justiça que os fortes julgam de seu interesse sustentar” (p.