Filiação Partidário por dirigentes sindicais
As entidades sindicais são gênero das quais são espécies, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os seguintes entes: os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais. As três primeiras são entidades de 1º, 2º e 3º graus, respectivamente, e representam tanto categorias profissionais, profissionais diferenciadas, econômicas e profissionais liberais. As centrais sindicais representam apenas os trabalhadores, sendo que não há previsão de entidade semelhante que represente os empregadores. O conceito de cada uma será apresentado a seguir. Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmam que os sindicatos podem ser conceituados de forma sintética ou analítica. O conceito sintético teria a função de apresentar ao leigo a figura do sindicato, sem detalhar suas características. Sinteticamente, o sindicato “é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para a defesa dos interesses profissionais respectivos
Maurício Godinho Delgado entende que “o sindicato consiste em uma associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores”
É importante destacar o caráter perene e com objetivos estabelecidos dos sindicatos. Trata-se de ente que não é constituído para a realização de uma atividade determinada, acabando após a sua consecução. É entidade formada para a promoção e defesa dos direitos e interesses dos integrantes de uma determinada categoria profissional ou econômica. Cabe mencionar que o sindicato não possui finalidade de obter lucro, dado que a razão pela qual motiva os trabalhadores se filiarem à entidade é a solidariedade de classe.
Natureza jurídica das entidades sindicais
A natureza jurídica das entidades sindicais no Brasil é decorrente dos conceitos mencionados no