FILHO DA M E
Não é de hoje que a mulher vem tomando o papel de mãe e pai, no tocante a guarda do menor, isso ocorre em decorrência de um estereótipo estabelecido no senso comum atual, uma vez que a atitude de muitos genitores se mostra irresponsável e indiferente ao se deparar com a notícia de que “você vai ser pai”.
Entende-se que a atitude tomada por muitos “papais” não é a mais louvável, de modo que muitos preferem se abster desta responsabilidade, pagando uma quantia acordada com a genitora, e continuando sua vida sem preocupação alguma com a criança. Mas como sempre, há exceções! Muitos pais buscam e até brigam na justiça pela guarda do menor, uma vez que querem contribuir para o desenvolvimento da criança, bem como estar presente nas horas de lazer, educação e etc.
Em 2013 uma apuração feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontou que dos divórcios ocorridos no Brasil, 83% dos casos a responsabilidade da guarda do menor prevalece com a genitora. Acontece que a obrigação de participar do desenvolvimento da criança não é só do pai, tampouco da mãe, e sim de ambos, vez que a dissolução amorosa entre os genitores não deve afetar a vida da criança.
Neste sentido, uma solução pouco usada, mas bem reconhecida por juristas da área é o pleito da guarda compartilhada. Esse meio é utilizado para dividir os direitos e deveres dos genitores com relação ao menor, proporcionando todo respaldo para seu pleno desenvolvimento e bem estar.
No estado de Santa Catarina apenas 8,4% dos genitores utilizam a guarda compartilhada, um percentual muito baixo, mas que tende a crescer em virtude da Lei 11.698 aprovada em 2008, a qual trouxe a alteração dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, onde dispõe em síntese que a guarda compartilhada passa a ser obrigatória, cabendo ao juiz fazer um estudo relacionado à estrutura familiar de cada genitor, suas competências, disponibilidades, e condições psicológicas, morais, éticas e afetivas, sempre