Rev Tribut Rio AV2 PDF 1
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deve ser diversa daquela determinada aos impostos, diante da vedação expressa CF, sob pena de se configurar a “bi-tributação”.
deve ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, fato não permitido pelo Direito.
Retributividade – retribui atividade pública potencial ou efetiva; Proporcionalidade – valor proporcional àquilo que o contribuinte está recebendo ou tem a sua disposição.
Exigência financeira do Estado ao particular para o uso potencial ou efetivo de serviços públicos, ou pelo exercício do poder de polícia (atividades da administração pública voltadas para o disciplinamento ou limitação de direitos, interesses ou liberdades privadas em respeito ao interesse público - arts. 77, 78, 79 CTN).
Assim, as taxas de serviços são instituídas e cobradas em função da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a disposição do contribuinte .
Tarifa identifica-se como a quantia que o usuário de determinado serviço público paga pela utilização concreta de tal serviço, prestado por um particular, na forma do art. 175 da CF.
Assim, a tarifa tem por fundamento a prestação efetiva de um serviço público específico e mensurável, através de particular por concessão ou autorização estatal.
Exemplo: art. 21 CF, incisos XI e XII – telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea e aeroespacial, transporte rodoviário de passageiros – interestadual e internacional, portos.
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Tributo contraprestacional cuja exigibilidade tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte em face de uma obra pública efetivamente realizada e concluída pelo Poder Público (art. 145, III CF; art.
81 CTN).
Fundamento:
a) a valorização imobiliária ou melhoria;
b) o benefício decorrente da obra pública.
Limites: global – valor da obra pública; individual
– valorização específica do imóvel