Fichamento - Teoria Geral dos Recursos
Conceito de Recurso e Sucedâneos Recursais
O recurso é um meio legal pelo qual a parte pode obter o reexame de uma decisão judicial. De acordo com o artigo 499 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Sucedâneo recursal, por sua vez, é um meio de impugnar uma decisão, porém, não é considerado um recurso. São exemplos de sucedâneos recursais o pedido de reconsideração, o pedido de suspensão da segurança, a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial.
Classificação dos Recursos
A principal classificação dos recursos é feita com base no objeto imediato tutelado, podendo existir os recursos Ordinário e Extraordinário.
O recurso Ordinário tem por objetivo proteger os interesses particulares das partes. O recurso Ordinário é cabível para julgar o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; o crime político; a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; conforme prevê os artigos 102, II, e 105, II da Constituição Federal.
O recurso extraordinário é cabível em casos excepcionais, prognosticado em dispositivo constitucional, quando: houver violação ou contrariar a Constituição Federal; declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (CF, art. 102, III).