Direito do Trabalho
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
1.1. A proteção ao trabalho da mulher na Constituição Federal de 1.988 e na Consolidação das Leis do Trabalho.
1.2. A jornada de trabalho da mulher.
1.3. Emprego da força muscular pelas mulheres.
1.4. Da proteção à maternidade.
1.5. A questão da confirmação da gravidez.
1.6. Estabilidade e garantia de emprego.
1.7. A finalidade da estabilidade provisória.
1.8. Contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória da gestante.
1.9. O ônus do salário - maternidade.
1.10. Questões relativas ao aborto.
1.11. Proibição de procedimentos patronais tendentes ao controle da natalidade.
1.12. Amamentação.
1.13. Ampliação da licença - maternidade para seis meses.
1.14. Adoção - Lei 12.010 / 2.009.
A CLT (Decreto Lei 5.542/43) destinou todo um capítulo específico à Proteção ao Trabalho da Mulher, com normas tutelares e proibitivas (artigos 372 a 401), sendo que algumas já revogadas por força da Constituição Federal/88, das Leis 7.855/89 e 10.244/01, dentre outras.
A Constituição Federal não proibiu o trabalho da mulher em atividades insalubres. Logo, passou a ser permitido; assegurou a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII); prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher, através de incentivos específicos (artigo 7º, XX); proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo (artigo 7º, XXX). O artigo 10, II, b, do ADCT prevê a garantia do emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na CLT está previsto o seguinte:
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHER (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não