Fichamento - acidente do trabalho e responsabilidade civil
Para Cairo, Jr. José (2004, p. 19), responsabilidade civil é: (...( de vital importância, não só para o Direito Civil, mas para qualquer ramo do Direito, pois todo ele se encontra permeado pela ideia de manutenção da ordem pública e de proteção daqueles que sofrem os efeitos dos fatos danosos.
Vale-se, atentar, que a tarefa de se enunciar o conceito de responsabilidade civil não é fácil, conforme explica Cairo, Jr. José (2004, p. 19): […] muito pelo contrário, a falta de consenso no que se refere à adoção de uma definição semelhante pelos grandes estudiosos da matéria evidencia a dificuldade dessa tarefa. Com respaldo na lição acima, Diniz, Maria Helena (2004, p. 3-29) a define como: “A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)” (DINIZ; 2004: p. 3-29). De acordo com Cairo, Jr. José (2004, p. 19): “O estudo preliminar do instituto da responsabilidade civil é relevante, posto constituir o fundamento teórico deste trabalho, base para a definição, natureza e limites do dever de indenizar do empregador, em virtude de dano sofrido pelo o empregado, vítima de acidente de trabalho.”
Contudo, Rodrigues, Silvio (1981, vol. 4, p. 4), aclara como: “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem”.
Aguiar, Dias (1983, p. 25), assevera que, durante o período em que teve a vigência as ordenações do reino no Brasil, não havia distinção entre a reparação, pena e multa, “não visando, claramente, à