DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL NO MERCOSUL
EMANUELLA CRISTINA SILVA DA CUNHA
FICHAMENTO: CAPÍTULO 7.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL NO MERCOSUL
CASTANHAL - PA
2014
FACULDADE DE CASTANHAL – FCAT
EMANUELLA CRISTINA SILVA DA CUNHA
FICHAMENTO: CAPÍTULO 7.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL NO MERCOSUL
Trabalho apresentado ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Castanhal como requisito para obtenção de nota parcial na disciplina de Direito Internacional. Professora: Ludmila
Castanhal - PA
2014
A. Considerações Gerais
O Mercosul é uma organização internacional com personalidade jurídica própria, órgãos, sede própria, objetivos específicos e integrada por Estados soberanos. Surgiu com o advento do Tratado de Assunção de 26 de março 1991, e sua estrutura institucional foi estabelecida pelo Protocolo de Ouro Preto de 17 de dezembro de 1994. O fenômeno da integração econômica regional, que esta ganhando traços cada vez mais delimitados, inclusive no âmbito institucional. Juridicamente, tal fato é refletido por um novo direito, o direito da integração econômica. Debate-se a viabilidade de criar órgãos comunitários dentro do Mercosul com essa competência. Porém, enquanto nem todas as Constituições dos Estados-membros do Mercosul permitem a transferência de uma parte da sua soberania para órgãos comunitários, não parece oportuno alterar o sistema atual do Mercosul, que pressupõe um ato do legislador nacional para que os acordos no Mercosul se transformem em normas aplicáveis nos seus Estados-membros.
Até a presente data, o Mercosul não se caracteriza ainda como organização supranacional, porque não é composto por órgãos comunitários com a competência de legislar com autonomia em relação aos Estados-membros do Mercosul.
No que diz respeito à solução de controvérsias, cumpre registrar que no Brasil o Congresso Nacional, mediante o Decreto