FICHA LIMPA
A lei da ficha limpa surgiu por pressão da sociedade brasileira através do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) que apresentou no Congresso Nacional o Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº 519/09, no qual foi necessário reunir cerca de 1,6 milhão de assinaturas de eleitores, cuja finalidade era estabelecer probidade nos pleitos eleitorais por meio de critérios mais rigorosos aos candidatos que pretendiam assumir ou retornar a algum cargo politico. Após tramitar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o projeto foi aprovado e sancionado pelo presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, tornando-se a Lei Complementar nº 135/2010.
Após a sua publicação, a Lei da Ficha Limpa foi alvo de muitas críticas, sendo sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal -STF, que decidiu que a Lei está de acordo com a Constituição Federal, porém entendeu por aplicá-la a partir das eleições de 2012, a fim de que fosse dado amplo conhecimento de suas disposições legais respeitando com isso o princípio da segurança Jurídica.
O Ministro do STF Ricardo Lewandoswski, ao defender a Lei da Ficha Limpa, afirmou que “Ao aprovar a Lei da Ficha Limpa, o legislador buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições. Quando estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade, a Lei Complementar 135/10 apenas cumpriu comando previsto na Constituição, que fixou a obrigação de considerar a vida pregressa dos candidatos para que se permita ou não a sua candidatura.”
Não resta dúvida que a Lei da Ficha Limpa frustrou a candidatura de políticos condenados criminalmente por órgãos colegiados tornando-o inelegível por oito anos após o cumprimento da pena pelas práticas dos crimes descritos na lei. A norma estabece ainda como requisitos para a incidência da restrição legal: a) condenação pela prática de ato doloso de improbidade