Ficha limpa
No dia 16 de fevereiro do corrente, por 7 votos a 4, a lei foi considerada constitucional pelo Superior Tribunal Federal, assim a egrégia instituição legitimou a lei, aflorando os anseios populares.
Ponto porte atacado por algumas pessoas e também por alguns ministros do STF, é que a chamada lei da ficha limpa seria inscontitucional, já que a Constituição Federal de 1988, traz a chamada presunção de inocência, a qual ninguém poderá ser considerado culpado sem o trânsito em julgado da ação, esta se dá quando não mais couberem recursos para ação.
Pois bem, sinceramente como estudante do 4º período de Direito, talvez pudesse como sugestão elucidar o assunto aplicando-se o chamado principio da proporcionalidade, onde um direito sobrepõe o outro, em razão do grau de razoabilidade da questão. Entretanto, não consegui encontrar embasamento constitucional para que realizado fosse tal feito. Com efeito, a lei dará a sociedade maior credibilidade no tocante ao barramento de políticos que além de tomar o “mel” do erário público, ainda querem se “lambuzar” dele. Deste modo, talvez os anseios populares, e a grande vontade de moralizar os parlamentos no país, tenha feito com que a maioria dos ministros votassem pela constitucionalidade da lei. Em contrapartida, é sabido e consabido a preocupação da maioria dos magistrados em querer preservar a chamada “seguridade jurídica”, cuja premissa, é a manutenção a qualquer custo dos artigos