Ficha limpa
A mudança da expressão “que tenham sido condenados” pela nova redação “que forem condenados” parece ser golpe semântico capaz de mudar o conteúdo votado na Câmara. Pode dar ensejo à interpretação de que ficam inelegíveis somente os que vierem a ser condenados por órgão colegiado judicial depois da vigência da nova lei.
A interpretação não procede, todavia.
Uma comparação com a norma que exige a reputação ilibada para nomeação de ministro do STF (art. 101, CF/88) pode ilustrar. Uma nova constituição significa a fundação de um novo ordenamento jurídico. A nomeação de alguém que tenha praticado ato desabonador antes da vigência da norma seria válida?
Como a reputação se constrói ao longo do tempo, é lógico que esta nomeação está vedada pelo art. 101 da CF/88, mesmo que a vigência do preceito tenha sido posterior ao ato desabonador. É que o exame dos requisitos para a nomeação é feito na data da nomeação. Tal como ocorre com o servidor público: os requisitos são os da data da investidura no cargo.
Tome-se agora o caso da lei do ficha limpa, que altera a Lei Complementar 64, a das inelegibilidades. A ideia da nova lei foi dizer quais são os requisitos para um candidato se registrar. Esses requisitos são os ditados pela lei vigente à data do registro, no caso, 05 de julho.
Por isto, não cabe dizer que aplicá-la aos que já tenham sido condenados seria aceitar a retroatividade em prejuízo do candidato. Retroativid ade proibida ocorreria se uma lei aprovada depois de julho criasse nova