Fiança
As origens da fiança remontam ao direito romano onde se desenvolveu sob as formas de sponsio, fidepromissio e fideiussio, sendo os dois primeiros institutos de direito civil e o último de jus gentium. Por longo tempo o fiador foi considerado como devedor solidário e, só na época de Justiniano se reconheceu a sua qualidade de responsável subsidiário, qualidade que permanece até os dias de hoje, salvo se estipular solidariedade entre devedor e fiador (828, II CC). A fiança é contrato acessório em relação ao principal, haja vista que para a sua existência pressupõe-se a existência de um contrato principal. Neste contexto, em regra, o fiador sempre responde subsidiariamente, isto é, somente quando o devedor principal se tornar insolvente. Entretanto, se o fiador cumprir a obrigação que garante, tem a seu favor a possibilidade de ajuizar uma ação contra o devedor principal, chamada ação de regresso. É um contrato intuitu personae relativamente ao fiador, isto é, uma garantia pessoal, realizada na base da confiança, visto que para ser celebrado será imprescindível a existência da confiança entre credor e fiador. O contrato de fiança tem natureza unilateral, o fiador se obriga perante o credor, mas, em contrapartida, o credor não assume nenhum compromisso para com aquele. A fiança dever ser, obrigatoriamente, assumida na forma escrita (art. 819 CC), não se admite a fiança na forma verbal. Não se exige solenidade e pode constar de instrumento público ou particular ou outro documento que apresente os requisitos peculiares. A priori, a fiança é um instituto gratuito, pois o fiador ao se obrigar perante o credor o faz confiando na lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações, sem exigir nada em troca. Porém, nada impede que exista uma remuneração. Nos dias de hoje existem empresas especializadas em prestar fiança mediante remuneração. É o que ocorre com a chamada fiança bancária, pela qual os bancos assinam termos de