Feto Anencêfalos
Gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez
Por maioria de votos, o STF julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, inciso I e II, do código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cesar Peluzo, que julgaram a ADPF improcedente.
Segue abaixo o relatório de cada ministro: Ministro e Relator Marco Aurélio
Ministro e Relator Marco Aurélio vota pela possibilidade legal de interromper a gravidez de feto anencéfalo.
Partindo do principio que a “incomulidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será de poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básico da mulher”, afirmou o ministro, ao sustentar a descriminalização da pratica. Para ele, é inadmissível que o direito à vida de um feto que não tem chance de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à Saúde e à integridade física, psicológica e moral da mãe, todas prevista na Constituição.
Para ele obrigar a mulher manter esse tipo de gestação significa coloca-la em uma espécie de “Cárcere privado em seu próprio corpo”, deixando-a desprovida do mínimo essencial de audedeterminação, a que se assemelha à tortura.
Direito à vida
“Aborto é crime contra a vida. O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura”, afirmou o ministro, quando se trata de um ser natimorto.
Código Penal
Segundo o ministro, quando foi editado o Código Penal hoje vigente, a medicina não possuía os recursos técnicos necessários para identificar previamente esse tipo de anomalia