ferias
EM FAVOR DA BOLÍVIA
(ACORDO REGIONAL Nº 1)
Décimo Quinto Protocolo Adicional
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados N° 1,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Incluir na Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º, e nas condições estabelecidas nos Artigos 4°, 6° e 7° subsequentes, os produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2°.- Em conformidade com o disposto no Regime de Origem do Acordo Regional N° 1 (Capítulo I, Artigo 6°), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não originários dos países-membros do referido Acordo, serão considerados originários da Bolívia:
a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007) diferente da posição em que se classificam os referidos materiais, ou
b) quando não for possível cumprir o requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Artigo 3°.- A fim de facilitar as operações de importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a possibilidade de emissão automática de licenças de importação, desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes tenham sido respeitadas.
Artigo 4°.- Para os