Ferias

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FÉRIAS COLETIVAS
E estalecido pela CLT algumas regras a serem seguidas para a possível realização das férias coletivas, das quais e imprecatadinho que sejam observadas pelo empregador para serem validadas.
Nada dificulta que uma empresa conceda estas férias a um determinado setor e mantenha os outros em funcionamento. É importante ressaltar que todos os colaboradores deste respectivo setor saim de férias ao mesmo tempo. Se parte sair e a outra continuar exercendo sua função, as férias serão consideradas nulas, pois neste caso, e considerado que as férias estão sendo individuais e não coletiva.
Para validar as férias coletivas, o seguinte requisito estabelecido pela legislação é poderão ser desfrutados em ate 2 dias período anual distinto, desde e que não sejam inferiores a 10 dias. Também assim serão invalidas as férias em fases inferiores a 10 dias ou divididas por 3 ou mais distintos períodos. As férias também podem ser dadas parte coletivas e parte individual, por tanto havendo falta de trabalho o empregador poderá conceder lhes 10 dias de férias coletivas,, e os outros 20 dias restantes podem ser administrados separadamente no decorrer do ano, desde que esta divida seja paga de uma única vez.
O valor pago ao empregado sera determinado de acordo com o salario do período que foi concedido, do tempo do período de férias e da forma do salario notado pelo colaborador, crescido de 1/3, determinado pela constituição, tendo direito a certos adicionais como horas extras, adicionais noturnos, periculosidade, comissões etc.
O empregador deve com no minimo 15 dias de antecedência, atender as seguintes formalidades:
Informar através de um comunicado ao órgão próximo do ministério do trabalho- dizer o dia de inicio e termino das férias, especificando estabelecimentos ou setores envolvidos;
Informar ao sindicato que representa a categoria em questão, da comunicação feita ao TEM;
E informar aos colaboradores envolvidos, devendo deixar avisos nos postos ou locais de

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