Férias
HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES
Data
18/12/2013
Dispositivos Legais
Atualização
TRABALHISTA
Título:
Férias individuais
1.
Elaborado em: 26/9/1991
Atualizado em: 18/12/2013
INTRODUÇÃO
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Após o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem o direito ao período de férias, sendo permitido o desconto de dias deste período, conforme número de faltas injustificadas do empregado. Sendo o período das férias computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (terço constitucional).
2.
VEDAÇÕES NO PERÍODO DE FÉRIAS
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. 3.
CÁLCULO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS
Os dias de gozo serão calculados proporcionalmente ao número de faltas injustificadas, conforme segue:
Quantidade de Faltas
Dias corridos de férias
até 5 faltas injustificadas de 6 a 14 faltas injustificadas de 15 a 23 faltas injustificadas de 24 a 32 faltas injustificadas mais de 32 faltas injustificadas
30 dias corridos de férias
24 dias corridos de férias
18 dias corridos de férias
12 dias corridos de férias
0
Observe-se que as faltas a serem consideradas são apenas as injustificadas, pois as ausências consideradas legais não acarretam redução das férias.
Não é considerada falta ao serviço, para perda do direito das férias a ausência do empregado, quando:
I.
ocorrerem os casos referidos no art. 473 da CLT:
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