Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Bem Jurídico
Tutela-se a moralidade sexual pública, com o fim de evitar a proliferação do comércio do sexo e da exploração sexual. Cabem os mesmos questionamentos acerca de inconstitucionalidade deste crime.
Sujeitos
Sujeitos ativo:do crime podem ser qualquer pessoa do sexo masculino ou feminino (crime comum).
Passivo: pode ser qualquer pessoa, estando abarcada pela norma a prostituição masculina, realidade que não pode ser negada no contexto social brasileiro.
Adequação Típica
Tipo objetivo: a conduta incriminada é induzir (aliciar, convencer, persuadir) ou atrair (chamar a atenção), facilitar (colocar à disposição), impedir (estorvar, obstaculizar) ou dificultar (tornar custoso) o abandono da atividade explorada. A forma de exploração pode ser a prostituição ou qualquer outra.
Tipo Subjetivo: vontade livre e consciente (dolo) de realizar a conduta típica. Não há exigência de especial fim de agir, consistente na satisfação da lascívia do agente.
Consumação e Tentativa
O crime se consuma com o início da vida prostituída (aqui não importa a prática de ato, mas a instalação e aceitação de um estilo de vida). No caso de outras formas de exploração sexual, é razoável admitir a consumação com a prática de ato que demonstre a situação de exploração. A tentativa é admissível.
Formas qualificadas
O crime se qualifica pela posição do agente (§1º), já que a menoridade da vítima agora configura crime autônomo (218 B). Persiste a qualificadora do emprego de violência, grave ameaça, ou fraude (§ 2º). A aplicação cumulativa de multa agora é determinada pelo caput, havendo ou não fim de lucro.
Pena, Ação Penal, Competência
A pena cominada é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Na forma qualificada, a pena será de 3 a 8 anos no caso do parágrafo 1º, que prevê situações similares ao artigo anterior (exceto a menoridade). A utilização de violência, grave ameaça e fraude qualificam o crime, elevando a