lenocínio
PROF. ANDRÉ HENRIQUE
CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO
QUESTÕES INTRODUTÓRIAS
Muitos dos crimes previstos nesse capítulo são alvos de crítica doutrinária. Muitos autores (LFG, Bitencourt, Nucci) afirmam que a maioria desses crimes perdeu o sentido de existir ante a evolução dos hábitos e da moral sexual nos últimos tempos.
I – Mediação pra servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1. Sujeito ativo
Qualquer pessoa (crime comum).
O destinatário do lenocínio não responde por crime algum (conduta atípica).
2. Sujeito passivo
Qualquer pessoa. Exclui-se o inteiramente corrompido, por falta de necessidade de indução à satisfação da lascívia de outrem.
Obs: se a vítima for menor de 14 anos, o crime é o do art. 218, CP.
3. Bem jurídico tutelado
Dignidade sexual, além da moralidade pública sexual, no intuito de evitar o incremento e desenvolvimento da prostituição.
4. Tipo objetivo - Conduta
Induzir à satisfação da lascívia de outrem.
Obs: nesse tipo penal, a satisfação da lascívia é ampla, ou seja, de qualquer forma.
5. Tipo subjetivo Dolo.
6. Consumação
Prática de qualquer ato da vítima destinado à satisfazer a lascívia de outrem.
Tentativa possível.
7. Qualificadoras
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se