Fauna e Flora
“Dignidade” tem o sentido de decência, compostura, respeito. 1-Estupro (Art. 213, CP) – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A objetividade jurídica do crime é a liberdade para o ato sexual. 1.2-Sujeito ativo – Na primeira modalidade somente o homem pode cometer o delito. Na segunda modalidade o sujeito ativo é qualquer pessoa. 1.3-Sujeito passivo – Na primeira modalidade somente a mulher, na segunda modalidade é qualquer pessoa (prostitutas, garotos de programa - gigolôs, virgem, promíscua, honesta sexualmente, etc.). 1.4-Tipo objetivo – “Constranger” é obrigar, coagir, forçar a vítima ao ato sexual. “Violência” é a prática de lesão corporal ou homicídio contra a vítima. “Grave ameaça” é a intimidação psíquica, a violência moral. “Conjunção carnal” é o relacionamento sexual normal, com coito vagínico. Introductio ou intromissio penis in vaginam. “Ato libidinoso” é todo ato destinado ao prazer sexual, para satisfazer a libido sexual. Exemplos: apalpação dos seios, coito oral, coito anal, etc. 1.5-Modalidades: na primeira parte a violência é empregada para a extorsão da conjunção carnal. A mulher é obrigada a manter o coito vagínico. Na segunda parte do dispositivo, o crime pode ser praticado de duas formas: 1ª) o agente obriga a vítima a praticar um ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A vítima, neste caso, tem um comportamento ativo no ato sexual. Exemplo: o agente obriga a vítima a masturbá-lo. Na 2ª forma do crime, o comportamento da vítima é passivo no ato sexual. A vítima é obrigada a permitir que com ela se pratique o ato libidinoso. Exemplo: a vítima é obrigada a manter sexo anal com o acusado. 1.6- Consumação – Na primeira parte do art. 213, a consumação se dá com a introdução do pênis na vagina da vítima, total ou parcial, podendo ou não haver ejaculação. Na segunda