Fatos Jurídicos

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• Fatos Jurídicos: É todo acontecimento seja ele natural ou humano e capaz de produzir efeitos jurídicos. A classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

• Fatos Jurídicos Naturais em sentido estrito são as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana.
- Fatos Naturais Ordinários: são fatos naturais “previsíveis” ou “comuns”, como o nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, aluvião, avulsão (CC, arts.1.250 e 1.251).
- Fatos Naturais Extraordinários: são os fatos naturais que decorrem de “eventos não previsíveis” ou “especiais”, tais como terremoto, maremoto, raio, tempestades destruidoras, ou seja, casos fortuitos ou de força maior.

• Fatos Jurídicos Humanos são as situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana, que as cria, modifica, transfere ou extingue direitos.

- Atos Ilícitos – Art.186-188
São considerados ilícitos por serem praticados contrariando o ordenamento jurídico. Dessa forma, embora repercutam no Direito, causam efeitos jurídicos involuntários, mas determinados na norma.
Contudo, não causam direitos, mas sim deveres, como o dever de reparar o dano.

- Atos Lícitos – Art. 185
É um ato praticado pelo agente, com manifestação de vontade, predeterminado pela norma, sem que o agente possa qualificar diferente a sua vontade. A ação resume-se a uma mera intenção de praticar o ato prescrito na lei, por isso é que nem todos os princípios do negocio jurídico amplicam-se aos atos jurídicos em sentido estrito.

• Negócio Jurídico
Conceito: A teoria de Bulow, aprovada pela grande maioria dos civilistas, determina que

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