Fatos jurídicos
O negócio jurídico nulo é a que se pratica com infração de preceito legal de ordem pública art. 145 do Código Civil, ou de certas normas imperativas. A declaração de nulidade pode ser feita: de oficio pelo juiz, ou a pedido do representante do Ministério Público, quando lhe couber intervir- art. 146 do CC, bem como por qualquer interessado. Que não está sujeita a prazo extintivo do direito de nulificar, salvo construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu o prazo de vinte (20) anos para ser alegada. A nulidade constitui um defeito insanável e irratificável, e insuscetível de produção de efeitos desejados pelas partes ao contratar.
Constatada a nulidade de um negócio jurídico deve ser a mesma reconhecida judicialmente, através de um processo de conhecimento, cuja sentença terá a natureza eficacial declaratória.
No que pertine a anulabilidade pode-se afirmar que é anulável o negócio jurídico praticado com desobediência às normas que protegem especialmente certas pessoas, e tutelam a vontade do agente contra os vícios que podem desviá-la.
As causas que podem determinar a anulação de um negócio jurídico são as previstas no art. 147 do Código Civil:
I - a incapacidade relativa do agente
II - os vícios do consentimento
III - os vícios sociais
Os agentes relativamente incapazes não podem praticar certos atos da vida civil sem estarem devidamente assistidos. A lei considera os incapazes - art. 6º do Código Civil -, para o fim de lhes dispensar a proteção que a sua debilidade reclama. Veda o Código Civil a possibilidade de invocação da incapacidade de uma das partes em proveito próprio - art.
155 do Código Civil.
Também são anuláveis os atos nos quais a vontade do agente for viciada. O erro, o dolo e a coação, identificáveis como vício da vontade, e a simulação e a fraude, identificáveis como vícios sociais.
O erro é uma falsa representação mental que influi na manifestação da vontade. E um defeito no