Fatos Jurídicos
Conceito: são considerados fatos jurídicos todos aqueles que podem causar efeitos jurídicos, ou seja, todos os atos sucetíveis de produzir aquisição, modificação, extinção de direitos, bem como de instituir obrigações, em torno de determinado objeto.
É todo e qualquer acontecimento proveniente da ação do homem ou da natureza, a que a lei confere consequências ou efeitos jurídicos. Dessa forma, os fatos jurídicos possuem três características básicas:
*Decorrem de uma ação humana ou da natureza;
*Produzem conseqüências de direito, instituídas pelas normas jurídicas;
*É um acontecimento externo, decorrendo de uma situação fática ou real.
Podem se dividir em:
-da natureza ou em sentido estrito: não há nenhuma pessoa que seja a responsável
(ex: inundação da cidade de SP > casas alagadas > prejuízos)
a) fatos ordinários: ocorrem frequentemente na vida real. São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo. A morte, se por um lado extingue a personalidade jurídica do homem (art. 10, CCB), por outro cria direitos e obrigações para aqueles sujeitos devidamente constituídos como sucessores do falecido.
-ato jurídico: envolve o comportamento de uma pessoa
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Conceito: É o meio para realização da autonomia privada, ou seja, trata-se de declaração de vontade cujo fim e produzir efeitos imediatos e, dada a licitude do propósito, tais efeitos serão gerados.
Erro substancial: não há má fé, mas atinge a natureza do negócio
(ex: um corretor vende um imóvel no Itaim Bibi e o comprador queria no Itaim Paulista)
A validade no negócio jurídico requer (art. 104 CC)
*agente capaz
*objeto lícito possível
*forma prescrita ou não defesa em lei
Elementos estruturais no negócio jurídico:
*vontade humana
*idoneidade do objeto em relação ao negócio
Capacidade: aptidão intrinseca da pessoa