Fatos Juridicos
FATOS JURIDICOS EM SENTIDO AMPLO
I – FATOS NATURAIS (natureza)
- ORDINÁRIOS: SE REFERE A UM ACONTECIMENTO COMUM OU ESPERADO (DECURSO DO TEMPO). EX: DATA DO TERMINO DE UM SERVIÇO, VENCIMENTO DE UMA CONTA, A MORTE, O NASCIMENTO. NÃO DEPENDE DO SER HUMANO, TRAZ ALGUMA MUDANÇA NO PLANO JURIDICO. NÃO DEPENDE DAS PESSOAS.
-EXTRAORDINÁRIOS: ACONTECIMENTO IMPREVISIVEIS QUE TAMBÉM CAUSAM MUDANÇAS NO CENARIO JURIDICO. (ENCHURRADA, CICLONE, TERREMOTO, QUE DESTROI CASAS, OCORRE A PERDA DA PROPRIEDADE, LESAO CORPORAL).
PARA QUE O FATO SEJA JURIDICO OU NÃO, VAI DEPENDER DA CIRCUNSTÂCIA
Extraordinários: Podem ocorrer os casos:
* CASO fortuito: não sabe ao certo a origem do acontecimento.
* FORÇA MAIOR: É aquele evento onde existe a certeza que a origem foi natural (evento da natureza)
PARA MARIA HELENA DIZ A FORÇA MAIOR DEVE SER ENTENDIDA COMO AQUELE EVENTO ONDE EXISSTE A CERTEZA QUE O EVENTO FOI NATURAL (CICLONE, ENCHURRADA) EVENTO DA NATUREZA, ORIGEM AÇÃO DA NATUREZA.
O CASO FORTUITO NÃO SABE AO CERTO A ORIGEM DAQUELE ACONTECIMENTO É TAMBEM ALGO IMPREVISIVEL INEVITAVEL MAS NÃO SE SABE AO CERTO O QUE ORIGINOU.
PROFESSOR VENOZA: O CASO FORTUITO REFERE--SE AO EVENTO PROVOCADO PELA NATUREZA E QUANDO NÃO SE SABE AO CERTO A ORIGEM É FORÇA MAIOR.
AMBOS SÃO IMPREVISIVEIS E INESPERADOS.
RESUMINDO: A jurisprudência vem tratando as duas como sinônimas!
Ambos retiram o dever de reparar (INDENIZAR) RETIRA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 393 CC.
II - ATOS JURIDICOS (ato que traz consequências para o plano jurídico) (adivindo das pessoas:SEJA LICITO OU ILICITO.
- LICITOS
I - ATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO (VONTADE SIMPLES, porque só vai servir para escolher se vai ou não realizar o ato). Ex: reconhecimento de paternidade. EFEITOS ESTÃO DEFINIDOS NA LEI.
II - NEGOCIO JURIDICO (VONTADE QUALIFICADA, a vontade servira tanto para escolher