Fato juridico
"O fato jurídico, estribado no direito objetivo, dá azo a que se crie a relação jurídica, que submete certo objeto ao poder de determinado sujeito. A esse poder se denomina direito subjetivo."1
Nem todo fato jurídico faz nascer ou perecer um direito, posto que às vezes atua sobre uma relação jurídica já existente. "Fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas." O fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos ,impulsionando a criação da relação jurídica".2
Fato, "tout court", é qualquer acontecimento. Mas nem todos os acontecimentos são relevantes para o direito, pois não criam, extinguem ou modificam situações jurídicas. Apenas aqueles fatos que produzem efeitos na seara do direito são chamados fatos jurídicos.
Assim, segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurídico como sendo todo o acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações ou situações jurídicas.
Ato ilícito[editar]
Ver artigo principal: Ato ilícito
"Em direito existe um dever legal amplo de não lesar, a que corresponde uma obrigação de indenizar por parte de quem infringiu (..)"6
Ato ilícito é a conduta praticada por uma pessoa, subordinada ao ordenamento jurídico, que contraria a norma jurídica. Está classificado entre os atos jurídicos porque o agente realiza dolosa ou culposamente uma ação (elemento volitivo). No entanto, os efeitos produzidos não são aqueles por ele esperados.
Por tratar-se de ato eivado de ilicitude, alguns autores não o admitem como parte do plano dos fatos jurídicos.
Todavia, a corrente majoritária, entende correto o enquadramento dos atos