Fato juridico
· Decorrem de uma ação humana ou da natureza;
· Produzem conseqüências de direito, instituídas pelas normas jurídicas;
· É um acontecimento externo, decorrendo de uma situação fática ou real.
Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados, quanto à presença ou não da vontade humana em sua formação, em:
Fatos jurídicos “stricto sensu“
São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento. Porém, a intervenção humana em tais casos não exerce papel essencial, figurando apenas como elemento secundário. Os fatos jurídicos no sentido estrito são subdivididos em:
Fatos ordinários
São aqueles que ocorrem freqüentemente na vida real, ou seja, são comuns à própria realidade fática, acontecendo de forma continuada ou sucessiva. São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo.
O nascimento é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica ao Ser humano (artigo 4º do Código Civil Brasileiro), possibilitando a sua participação como sujeito de direitos e obrigações na esfera jurídica. Tal fato confere ao homem, desde os primeiros momentos de vida, os chamados direitos personalíssimos, como o direito à honra e boa fama, à imagem, à vida, etc. Já a morte, se por um lado