Fato Juridico Humano
São os fatos que decorrem da atividade humana.
Assim, são as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, dividindo-se em:
LÍCITOS – são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente.
Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, desejados pelo agente.
Dividem-se em:
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (MERAMENTE LÍCITO)
No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, não havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria jurídica (ex.: notificação que constitui em mora o devedor, reconhecimento de filho, tradição, percepção de frutos, uso de algum bem, etc.).
Assim, com a prática do ato jurídico em sentido estrito não se cria nada de novo, apenas se obtém o efeito que já está previsto em lei.
É sempre unilateral porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade.
De modo geral, no ato jurídico o destinatário da manifestação da vontade a ela não adere, como na notificação, por exemplo. Às vezes, nem existe destinatário, como na transferência de domicílio.
É, também, potestativo porque permite que o agente interfira na esfera jurídica de outra pessoa sem que esta possa impedir.
A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção (ex.: alguém fisga um peixe, dele se tornando proprietário graças ao instituto da ocupação – o ato material dessa captura não demanda a vontade qualificada que se exige para a formação de um contrato).
Por esta razão, nem todos os princípios do negócio jurídico, como os vícios do consentimento e as regras sobre nulidade e anulabilidade, aplicam-se aos atos jurídicos em sentido estrito.
Dessa forma, um garoto de sete anos de idade torna-se proprietário dos peixes que pesca, pois a incapacidade, no caso,