Fato gerador
Fato gerador - Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
Fato gerador - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável, salvo disposição de lei em contrário. Veja Arts. 114 a 118 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
Fato gerador - Trata-se de expressão dúbia que deu margem a exaustivas críticas de doutrinadores. É locução que tanto alude à descrição abstrata de um comportamento passível de tributação, como se refere também ao próprio comportamento verificado no plano fenomênico. Além disso, o legislador, por vezes, utiliza o termo como componente temporal da hipótese de incidência. Assim, no patamar abstrato, o fato gerador é utilizado como sinônimo de hipótese de incidência e nesse sentido qualifica como tributável um dado comportamento. De outro lado, no campo factual, o fato gerador indica a ocorrência de um comportamento que rende margem ao nascimento da obrigação tributária. O CTN se ocupa do tema por meio dos artigos 114 a 118, além de focalizar especificamente a matéria ao cuidar dos tributos por espécie, quando proclama os fatos geradores de cada gravame, no Livro Primeiro do Sistema Tributário Nacional.
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Conceito:
Art. 114. Fato gerador