Fato Gerador
No aspecto jurídico tributário o fato gerador tem como finalidade o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, podendo extinguir-se juntamente com o crédito. Todo fato decorre de uma informação adquirida por meios jurídicos, econômicos ou políticos, adotando certo critério na formação, para obter o pagamento devido o tributo.
O que resulta na elaboração do fato gerador é a discrição legislativa que faz nascer a relação jurídica tributária na qual ele vincula formando assim a obrigação do pagamento e o relato do acontecimento que acarretou na criação da norma individual e concreta do ato da aplicação.
“Fato gerador do tributo é o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos. (NOGUEIRA, 1999, p. 142).
O Código Tributário Nacional (CTN) aborda o fato gerador nos artigos 114 ao 118. Abordando todo conceito e obrigação que incide na legislação.
Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da