Fato Gerador
Fato gerador:
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.
A prestação de serviço de transporte, no âmbito intermunicipal e interestadual também caracteriza o fato gerador, bem como a prestação do serviço de telecomunicação.
O ICMS incide de forma normal em transferência de mercadorias entre filiais, sendo assim a empresa remetente da nota fiscal gera um debito, o destinatário da mesma empresa se credita do ICMS destacado, ocorrendo assim uma operação normal de circulação de mercadorias.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I. da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II. do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III. da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV. da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V. do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI. do ato final do transporte iniciado no exterior; VII. das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII. do