FATO GERADOR
O presente estudo objetiva dispor sobre duas questões debatidas na doutrina no estudo do Direito Tributário, mais especificamente no que tange ao assunto a cerca da Obrigação Tributária. Primeiramente, será analisada a distinção entre fato gerador e hipótese de incidência tributária. Ao final, será discutido o relevante tema da possibilidade de incidência de tributo sobre atividade ilícita, ressaltando os princípios da isonomia e do “non olet”.
2. DESENVOLVIMENTO
A relação jurídica tributária surge da adequação de um fato concreto à descrição típica de uma situação do mundo abstrato. Neste sentido, fato gerador e hipótese de incidência não se confundem.
O Código Tributário Nacional é indefinido ao tratar do fato gerador, colocando-o no plano da abstração inserta na lei quanto na concretização observada no mundo dos fatos.
Todavia, o fato gerador não se define em um plano abstrato, uma vez que o termo “fato” está relacionado a algo concreto, por isso o motivo da doutrina em diferenciar o fato gerador da hipótese de incidência.
Assim, como preleciona o Professor Hugo de Brito Machado, traz em sua obra a seguinte distinção:
A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto (MACHADO, 2004, p. 136).
Desta forma, fato gerador e hipótese de incidência não é a mesma coisa, pois a hipótese de incidência é a previsão abstrata na norma. Já o fato gerador é a própria ocorrência fática do que foi legalmente descrito. Neste contexto, impende destacar que as atividades ilícitas geradoras de renda incide tributação à luz do Código Tributário Nacional, em seu art. 118, o qual dispõe: