ações tributárias
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a. Quando nasce o interesse processual para a sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Nasce a partir do momento que há qualquer tipo de exigência fiscal imputando ao contribuinte uma relação jurídica tributária, a qual, por sua vez, o contribuinte reputa inexistente. Esta circunstância, exigência fiscal, poderia, em tese, surgir antes mesmo do lançamento, como em atos de fiscalização e/ou solicitações de informações ao contribuinte, entre outras situações. Para os adeptos do entendimento de que não seria possível ação anulatória em casos de autolançamento, a ação declaratória seria a pertinente, enquanto não houvesse a homologação expressa.
b. Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
Se entendermos que o autolançamento seria um ato constitutivo do crédito tributário, pois o torna exigível, e considerando que a ação anulatória exigiria um ato administrativo a ser anulado, certamente que haveria interesse da ação declaratória. E neste caso os efeitos não seriam meramente declarativos, posto que haveria efeitos desconstitutivos da norma individual e concreta formada pelo auto lançamento.
Pensamos ser mais lógico não haver interesse após a expedição do ato constitutivo do crédito, pois no fundo, após a constituição do crédito tributário, não conseguimos imaginar qualquer utilidade em provimento jurisdicional meramente declaratório, haveria, necessariamente uma consequência desconstitutiva, e neste caso, considerando a carga constitutivo da sentença, não estaríamos diante