fato extraordinários
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Um usuário de uma rodovia na região de Barretos terá de ser indenizado pela empresa concessionária da estrada por ter colidido seu veículo com uma placa de informação caída na via. A decisão foi da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
G.L.A. interpôs ação de ressarcimento para obter de volta o valor gasto no conserto de seu carro, de R$ 3.670. Ele relatou que trafegava na rodovia SP 326 quando se chocou com a placa e seu suporte de metal. A ré alegou que o motorista não deveria ser ressarcido por ter havido ocorrência de caso fortuito ou força maior – os artefatos teriam desabado pela passagem de uma tempestade no local do acidente e de ventos de aproximadamente 140 km/h. O Juízo de primeira instância decidiu pela improcedência da ação, e o autor recorreu.
O relator da apelação, desembargador Venicio Salles, ressaltou que, ainda que a estrada seja atingida por eventos climáticos de grandes proporções, o pedágio pago pelos usuários deveria ser empregado pela concessionária na conservação da rodovia, a fim de suportar esse tipo de fenômeno.
“No caso, não se trata de um fenômeno natural da dimensão de um furacão, de um terremoto ou da eclosão de um vulcão, mas de uma chuva que, não obstante tenha inegavelmente atingido considerável força, não caracteriza exclusão de responsabilidade na medida em que a sinalização da rodovia deveria ser suficientemente resistente para suportá-la”, afirmou. “Restou claro que a conservação da rodovia era deficitária, tendo sido desatendida a finalidade da arrecadação do pedágio.”
O relator, por fim, condenou a ré a reembolsar o motorista nos gastos com o conserto do automóvel.
Os desembargadores Ribeiro de Paula e Osvaldo de Oliveira completaram a turma julgadora e seguiram