fase recursal
- Inconformismo natural do ser humano.
- Conceito de Recurso: são remédios, meios, para submeter-se uma decisão judicial à nova apreciação, via de regra, por outro órgão.
Os recursos forma criados objetivando evitar que erros de julgamento monocrático possa se perpetuar. O ser humano, na sua essência, é passível de erro, de falhas, daí que o novo julgamento visa maior segurança das decisões judiciais principalmente quando proferidos por órgãos colegiados.
Outro fundamento dos recursos é o inconformismo próprio dos seres humanos com as decisões que lhes são contarias.
Conceito de Recurso II: são remédios, meios, por meios dos quais o inconformismo da parte perdedora faz com que as decisões sejam revistas por um outro órgão julgador, via do qual se pretende corrigir erros do julgamento originário.
Característica dos recursos
a) Interposição na mesma relação processual;
b) Retarda a preclusão ou a coisa julgada (recurso pendente);
c) Correção de erros de forma ou de conteúdo;
d) Impossibilidade de inovação;
e) Sistemas de interposição;
(...)
Efeitos dos recursos
- Efeito devolutivo: todos os recursos possuem o efeito devolutivo, assim entendido como a devolução ao Tribunal da matéria recorrida. O Tribunal esta limitado em seu julgamento àquilo que lhe foi devolvido não podendo se manifestar sobre partes da decisão que não foi parte do recurso.
- Efeito suspensivo: via de regra, a maioria dos recursos possuem efeitos suspensivos, que paralisa a eficácia da decisão recorrida impedindo que ela gere seus regulares efeitos. Nos termos do art. 520 do CPC a apelação, por exemplo, pois ambos os efeitos, contudo, nas hipóteses nos incisos I a VII não haverá o efeito paralisante da decisão, pois a lei entende que nessas hipóteses há um caráter de imediatidade incompatível com efeito suspensivo.
- Efeito Translativo: algumas matérias são tidas como de ordem pública e, por isso, podem ser reconhecidas de oficio e em qualquer grau de jurisdição. Se