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ESCLARECIMENTOS SOBRE O RITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Todo processo se realiza em uma seqüência de atos denominada procedimento processual ou rito processual. Em palavras simples, o rito processual é o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo. Em conseqüência, o processo passa por várias etapas, chamadas de fases processuais, até chegar ao desfecho final. Nesse percurso são praticados vários atos pelo autor, pelo réu, pelos servidores, pelos auxiliares da justiça e pelo juiz, denominados atos processuais, até que o processo esteja pronto para sentença, isto é, para o julgamento final. Existem vários ritos (caminhos) definidos por lei, de acordo com o tipo de processo. Alguns são muito demorados, outros têm duração um pouco menor e por fim temos um rito que se pretende seja o mais rápido possível. Esses ritos são, nessa ordem, 1) rito ordinário, 2) rito sumário e 3) rito sumaríssimo. O rito ordinário é um caminho mais tortuoso e longo até o final do processo. Ele requer uma seqüência maior de atos processuais. O rito sumário é mais concentrado e por isso exige menos atos, sendo, portanto, mais curto e mais célere (ágil). O rito sumaríssimo é o menor de todos eles. É ele o rito dos juizados especiais.
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A Constituição Federal em vigor estabeleceu no art. 98 a criação de juizados especiais para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Além da Constituição da República, os juizados especiais são regidos pelas Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, ambas dispondo sobre o procedimento (rito). Essas leis definem, além do rito propriamente dito, de maneira geral, o funcionamento dos juizados especiais federais. É em cumprimento a essas normas jurídicas que as causas menores, ou seja, aquelas que, em regra, tenham valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverão ser propostas nos