Falência
Em estudo do artigo, 116, Inciso I da Lei de Falências, uma das primeiras consequênciasé que o falido perde o direito de administrar seus bens que são a partir de então, que serão administrados pelo administrador judicial. O administrador judicial há de cuidar, pela conservação dos bens mencionados para assegurar aos credores a possibilidade de aliená-los, evitando prejuízos à massa.
Em seu primeiro ato efetivo,a administrador judicial, no interesse da massa, irá proceder a arrecadação dos bens do falido. Esse processo de arrecadação é tão rigoroso que os bens de terceiros que eventualmente estejam em poder do falido também são arrecadados, garantindo-se aos ofendidos as medidas judiciais cabíveis, destaca Amador Paes de Almeida, assim como, também devem os livros e documentos do falido ser arrecadados, a declaração de quebra impõe ao devedor a obrigação de ir até o cartório do juízo da falência e depositar seus livros obrigatórios.
Já Fabio Ulhoa Coelho vem a colocar que a decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens que estão sujeitos a arrecadação e deverão ser entregues ao administrador judicial. Desse modo, os bens da sociedade serão arrecadados pelo administrador judicial como medida inicial de constituição da massa falida, sendo que, no mesmo ato de arrecadação, o administrador judicial faz uma avaliação dos bens e informa o valor atribuído num laudo composto junto com o termo de inventario e o auto de arrecadação.
Todos os bens de propriedade da empresa falida serão arrecadados, mesmo que não estejam sob sua posse, e aqueles que não são de sua propriedade, cabendo a estes por meio apropriado retira-los da massa falida.
Os bens da sociedade falida que estiverem com alguma forma de constrição judicial serão também arrecadados mediante deprecação expedida pelo juízo