Falência

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Direito Empresarial III - Falência

Origens Históricas

Remontam à antiguidade romana a origem de nosso direito falimentar.
Naquele tempo, a falência era punida com a morte real ou civil do devedor, que poderia se tornar escravo do credor, em razão do não cumprimento de suas obrigações.
Nesta fase, a falência alcançava o corpo do devedor.
A Lex Praeteria Papiria mudava o enfoque e tornava-o eminentemente patrimonial, muito embora ainda persistiss em algumas sanções.
No campo patrimonial, ainda temos a bonurum venditio, que admite a ficção de bens do devedor a um de seus credores, que ficaria responsável pela partilha do que fosse arrecadado.
Um dos problemas deste instituto é que o devedor escolhia qual de seus credores assumiria a condição. Mas essa situação abria margem a fraudes.
Por isso, o pretor fazia a fiscalização das ações do credor que recebia os bens.
Essa atuação é chamada de missio in bona e faz com que o pretor seja responsável pela escolha do credor. Esse credor é conhecido como curator ou magister. Originando a figura do atual administrador judicial.
Também no direito romano verificamos a criação do instituto do concursus creditorum, que é a existência de um conjunto de regras de direito material e processual que trata da insolvência do devedor e do chamamento dos credores, para todos possam estar em uma mesma condição e gozar de isonômicos critérios quando da partilha dos bens existentes.
Um princípio ainda vigente é o da par conditio creditorum, que estabelece o tratamento isonômico entre os credores.
A Idade Média não trouxe nenhuma novidade para este instituto. Há uma aplicação das regras romanas, ainda mais rígidas. E assim permanece até a edição do Code de Commerce, de 1807, inspirado na Ordonnance de Luís XIV, de 1673, e não há qualquer indício de distinção entre devedores honestos e desonestos, sendo a regra geral a punição.

De Portugal, emanam estudos que construíram para a diferenciação no tratamento da insolvência

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